Bem vindo ao Clube HPA.
Este é o novo espaço de partilha, elo de ligação e de divulgação das atividades e iniciativas desenvolvidas pela Casa de Pessoal do Hospital Padre Américo - Vale do Sousa.
Realizou-se um encontro de Paintball no passado dia 4 de Novembro (Domingo), pelas 14,30 horas, nas instalações do Antigo Sanatório de Valongo.
A iniciativa foi organizada por um grupo de colaboradores do CHTS e contou com a colaboração da Casa de Pessoal. Parabéns pela iniciativa e a todos quanto participaram.
Como é do conhecimento de todos os associados, a Habitâmega - Construções, S.A . tem sido ao longos dos últimos anos, um parceiro de referência com a nossa Casa do Pessoal.
Nesse sentido, no dia 24 de Outubro, entre as 9h30 e as 12h00, promoveu, junto dos associados nos Serviços Sociais de Pessoal, a divulgação do protocolo com a Casa de Pessoal do Hospital Padre Américo - Vale do Sousa.
Esteve patente na sala de exposições da Casa de Pessoal, uma mostra de Joalharia, da autoria de Ana Rebelo. Esta iniciativa pode ser visitada durante a semana de 15 a 19 de Outubro, entre as 9 e as 12 horas.
Visitou a exposição? O que mais gostou? Adquiriu algum dos bens expostos? Alguma reclamação a apontar?
Dado este novo espaço de partilha de informação, necessitamos da sua opinião.
A Casa de Pessoal tem disponível, junto à Secretaria do Piso 2, um serviço funcional de reprodução de documentos, com o custo de 0,04€ por fotocópia.
Todos os associados e restantes funcionários do Hospital podem usufruir deste serviço, mediante a apresentação de um cartão pré-carregado. A adesão tem sido significativa, no entanto, ainda existe algum desconhecimento, sobretudo por parte de estagiários.
Para adquirir o cartão, devem os interessados dirigirem-se aos serviços da Casa de Pessoal, durante o período da manhã (9h - 12h).
Necessitamos da sua opinião. Relate alguma experiência, se costuma utilizar este serviço com frequência, vantagens e desvantagens que tem encontrado. Faça-nos chegar o seu comentário através deste blog.
Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, em oito de Outubro de mil novecentos e oitenta e seis.
Resumo
Capítulo I – Constituição e Finalidade
Capítulo II – Do Funcionamento
Secção I – Princípios Gerais
Secção II – Dos Corpos Gerentes
Capítulo III – Dos Sócios
Capítulo IV – Das Eleições
Secção I – Disposições Comuns
Secção II – Processo Eleitoral
Capítulo V – Disposições Gerais e Transitórias
Capítulo I
- Constituição e Finalidade
Artigo 1º
A Casa do Pessoal do Centro Hospitalar do Vale do Sousa é uma instituição criada no âmbito dos seus funcionários, que se constituam seus associados.
Artigo 2º
A Associação criada terá autonomia administrativa e financeira por tempo indeterminado.
Artigo 3º
A Casa do Pessoal terá a sua sede em edifício próprio, localizado em Paredes (logradouro do Hospital).
Artigo 4º
A Associação tem por objectivos centrais o proporcionar aos seus associados benefício de ordem social, cultural e recreativa. Para isso, propõe-se, à medida das possibilidades da Casa do Pessoal e de acordo com critérios a estabelecer pelos órgãos directivos:
a) Fomentar e manter laços de solidariedade entre os seus membros;
b) Organizar a Festa de Natal destinada aos filhos dos seus associados;
c) Criar e manter uma Secção Desportiva que permita a prática de desporto aos seus associados, no âmbito do C.H.V.S. ou de instituições análogas;
d) Realizar passeios, excursões e viagens;
e) Promover a realização de cursos, conferências, palestras e seminários de interesse cultural, científico e técnico;
f) Promover a edição de publicações, periódicas ou não, e a divulgação, por este meio, de documentação de interesse para os seus associados;
g) Criar e manter em permanente actualizações bibliotecas;
h) Garantir o funcionamento de bares, que venham a funcionar no seu âmbito, para fornecimento de serviços de cafetaria aos associados;
i) Criar uma cooperativa de abastecimento de produtos necessários à economia familiar;
j) Tomar iniciativas de forma a obter para os seus associados, habitações em condições económicas favoráveis;
k) Instituir esquemas de apoio material aos filhos dos seus associados, quando estudantes;
l) Constituir os meios necessários para a assistência materno-infantil e pré-escolar aos filhos dos associados.
Capítulo II
- Do Funcionamento
Secção I
- Princípios Gerais
Artigo 5º
Constituem os órgãos de Gestão da Casa do Pessoal:
a) A Direcção;
b) A Assembleia Geral;
c) O Conselho Fiscal.
Artigo 6º
Constituem receitas dos órgãos da Associação:
a) O produto das cotas e jóias pagas pelos membros inscritos;
b) Os resultados da exploração directa ou por concessão de bares, cooperativas de consumo e outras autorizadas por lei;
c) Legados ou donativos destinados à instituição;
d) Os juros dos seus dinheiros depositados;
e) A comparticipação de verbas destinadas pela Administração do Centro Hospitalar, Autarquias, Estado ou outra qualquer proveniência;
f) Os resultados da venda de publicações de interesse para os seus associados e levados a efeito por sua iniciativa.
Secção II
- Dos Corpos Gerentes
Artigo 7º
A Direcção é composta por cinco membros eleitos, de entre os associados da Casa do Pessoal do Centro Hospitalar do Vale do Sousa, sendo Presidente o membro cujo nome figurar em primeiro lugar na lista eleita para este órgão.
Artigo 8º
A Direcção é o órgão executivo das finalidades da associação e o coordenador das suas actividades de acordo com os princípios definidos estatutariamente.
Artigo 9º
Compete à Direcção e aos seus membros, em especial:
a) Elaborar e apresentar anualmente, entre 2 de Janeiro e 28 de Fevereiro, o Relatório e Contas de Gerência do ano anterior e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
b) Elaborar, modificar e interpretar, regulamentos internos necessários à prossecução dos seus fins, desde que submetidos à apreciação da Assembleia Geral;
c) Cumprir e fazer cumprir as normas do presente estatuto e dos regulamentos internos;
d) Requerer ao Presidente da Assembleia Geral a convocação extraordinária da mesma, sempre que o julgue necessário;
e) Admitir, suspender e punir os associados que cometam qualquer infracção aos presentes estatutos;
f) Facultar ao exame do Conselho Fiscal, os livros e mais documentos que lhe sejam pedidos, bem como a associados no gozo dos seus direitos, durante os quinze dias anteriores à reunião da Assembleia Geral Ordinária;
g) Submeter à apreciação da Assembleia Geral os assuntos sobre os quais ela deva pronunciar-se;
h) Administrar os bens e gerir os fundos da Associação.
Artigo 10º
1 – A Direcção reunir-se-á sempre que o entender, mas nunca menos de uma vez por mês. As suas deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo lavrar-se acta de cada reunião, em livro próprio numerado e rubricado pelo Presidente da Assembleia Geral.
2 – Em caso de empate o Presidente tem voto de qualidade.
Artigo 11º
1 – Os membros da Direcção respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi confiado.
2 – Estão isentos dessa responsabilidade:
a) Os membros da Direcção que não tenham estado presentes na sessão em que foi tomada a resolução, desde que na sessão seguinte, após leitura das actas, se manifestem, com declaração para a acta, em oposição à deliberação tomada.
b) Os membros da Direcção que tenham votado, expressamente, contra a resolução.
Artigo 12º
A Assembleia Geral é a Reunião dos associados efectivos, no gozo dos seus direitos quando reunidos nos termos dos presentes estatutos.
Artigo 13º
1 – A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, Vice-Presidente e dois Secretários.
2 – Nas Assembleias Gerais, e na ausência de membros da Mesa, esta será completada por elementos da Assembleia de acordo com a mesma.
Artigo 14º
Compete em especial à Assembleia Geral:
a) Eleger bienalmente os corpos gerentes;
b) Apreciar o Relatório e Contas de Gerência e o parecer do Conselho Fiscal e votar ou modificar as respectivas contas;
c) Autorizar a Direcção a contrair empréstimos, alienar ou onerar bens imóveis;
d) Alterar os Estatutos e submetê-los à aprovação superior;
e) Discutir actos da Direcção e deliberar sobre eles;
f) Deliberar sobre a admissão de sócios beneméritos propostos pela Direcção;
g) Deliberar sobre a expulsão de sócios;
h) Fixar e alterar a importância das cotas;
i) Revogar o mandato dos membros da Direcção, quando, em face da exposição do Presidente e em reunião extraordinária o julgue conveniente aos interessados da instituição.
Artigo 15º
Nos casos em que, por força dos Estatutos, deva proceder-se à eleição de novos corpos gerentes, reunirá a Assembleia Geral para aquele efeito no dia um de Abril, continuando os mesmos corpos gerentes em exercício de funções até trinta de Abril.
a) A reunião será convocada pelo Presidente da Assembleia Geral com quinze dias de antecedência mediante afixação de avisos nos locais habituais;
b) A eleição dos corpos gerentes far-se-á em lista completa e por escrutínio secreto.
Artigo 16º
A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, durante o mês de Março, para discutir e votar os relatórios e contas de gerência bem como para tratar os assuntos sobre os quais haja de pronunciar-se.
Artigo 17º
1 – A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente todas as vezes que o Presidente convocar, o requeira a Direcção, o Conselho Fiscal ou um mínimo de 25 associados efectivos no gozo dos seus direitos e que assinem e justifiquem o pedido nos termos deste regulamento, num prazo máximo de 30 dias após a recepção do requerimento.
2 – As reuniões extraordinárias requeridas pelos membros da Associação nos termos do nº 1 deste artigo, serão anuladas se não estiverem presentes 2/3 dos requerentes meia hora após a primeira chamada.
Artigo 18º
A convocação das sessões ordinárias e das extraordinárias da Assembleia Geral, será feita pelo Presidente, com um mínimo de quinze dias de antecedência.
Artigo 19º
As actas das reuniões da Assembleia Geral, que devem ser lavradas em livro próprio, serão redigidas e assinadas pelo 1º Secretário e delas deve constar tudo o que se passar nas reuniões.
Artigo 20º
As resoluções da Assembleia Geral, quer sejam tomadas em reuniões ordinárias ou em reuniões extraordinárias, obter-se-ão por maioria dos votos expressos.
a) A pedido de cinco associados presentes poderá a Assembleia Geral deliberar que as votações sejam exclusivamente verbais, excepto nos casos de questões consideradas de fundo pela Assembleia, que serão deliberadas por voto secreto;
b) A Assembleia Geral só poderá deliberar desde que esteja presente a maioria absoluta do número de associados;
c) Se porém decorrida meia hora sobre aquela que havia fixada, não comparecer o número de associados que formem a maioria absoluta, a Assembleia Geral funcionará e deliberará com o número de associados presentes.
Artigo 21º
1 – Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
a) Convocar a Assembleia Geral Ordinária;
b) Convocar a Assembleia Geral Extraordinária todas avezes que o julgue conveniente, requeira a Direcção, o Conselho Fiscal ou um mínimo de vinte e cinco sócios efectivos no gozo dos seus direitos e que assinem e justifiquem o pedido nos termos destes Estatutos;
c) Designar o dia, local e hora para a realização da Assembleia Geral bem como a respectiva ordem de trabalhos;
d) Presidir às Assembleias Gerais, esclarecê-las devidamente e desempatar qualquer votação, excepto as resultantes de eleições;
e) Rubricar os livros das actas das sessões da Assembleia Geral;
f) Providenciar para que seja assegurada a constituição e funcionamento dos corpos gerentes;
g) Dar posse aos corpos gerentes dentro do prazo previsto;
h) Mandar lavrar os autos de posse e assiná-los com os corpos gerentes;
i) Inspeccionar os actos da Direcção.
2 – Compete ao Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos;
b) Coadjuvar o Presidente nas suas tarefas e por delegação deste.
Artigo 22º
Compete ao 1º Secretário prover ao expediente da Mesa, além de redigir, ler e assinar as actas das sessões, bem como ler o expediente respectivo.
Artigo 23º
Compete ao 2º Secretário, auxiliar a função do 1º Secretário, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 24º
O Conselho Fiscal compõe-se de um Presidente e dois vogais.
Artigo 25º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os actos da Direcção e examinar a contabilidade da Associação com regularidade;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas de gerência;
c) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral, quando o julgue necessário.
Artigo 26º
O Conselho Fiscal é solidariamente responsável por qualquer omissão ou fraude que encobrir durante o exercício e que se reporte à Associação.
Artigo 27º
Este órgão é eleito bienalmente pela Assembleia Geral nos termos do artigo 15º deste regulamento.
Artigo 28º
Nas suas faltas e impedimentos o Presidente será substituído pelo Vogal mais antigo, ou no caso de igualdade de condições, pelo mais velho.
Capítulo III
- Dos Sócios
Artigo 29º
Podem ser sócios da Casa do Pessoal todos os servidores do C.H.V.S. que estejam ou não na efectividade de serviço.
Artigo 30º
1 – A admissão far-se-á mediante a entrega de boletim de inscrição, pagamento de cota instituída de 150$00 (cento e cinquenta escudos) e uma jóia de 250$00 (duzentos e cinquenta escudos). Implica também a aceitação de que a cotização lhe seja descontada no vencimento.
2 – A desistência implica comunicação por escrito à Direcção com trinta dias de antecedência.
3 – A readmissão far-se-á mediante o pagamento de cotas em atraso, ou uma jóia igual a um ano de cotização.
Artigo 31º
Haverá três categorias de sócios: Efectivos, Mérito e Honorários;
a) São sócios Efectivos todos aqueles a que refere o artigo 29º;
b) São sócios de Mérito os que pelo seu trabalho ou dedicação, tenham contribuído de forma válida para a consecução dos objectivos da Casa do Pessoal;
c) São sócios Honorários as pessoas singulares ou colectivas que hajam feito doações à Casa do Pessoal, ou que tenham contribuído de modo excepcional para o seu prestígio ou actividade.
Artigo 32º
São deveres dos sócios:
- Pagar em tempo as cotas e jóias regulamentares.
A cota será aprovada em Assembleia Geral sob proposta da Direcção. Considera-se vencida no dia 1 do mês a que disser respeito, e em atraso no último dia desse mês.
Artigo 33º
São direitos dos sócios:
- Frequentar a sede social;
- Submeter ao parecer da Direcção propostas ou sugestões do interesse para a Instituição;
- Examinar as contas e livros da Casa do Pessoal nas épocas previstas regularmente.
Artigo 34º
A nomeação de sócios honorários ou de mérito é da competência da Assembleia Geral, sob proposta de qualquer associado, com a concordância da Direcção.
Artigo 35º
Advertência:
- Terá lugar quando o sócio seja negligente no cumprimento dos deveres que lhe são impostos pelo Regulamento.
Artigo 36º
Repreensão registada:
- Será aplicada quando o sócio seja reincidente na falta a que se refere o artigo anterior.
Artigo 38º
Suspensão dos direitos associativos até 12 meses:
- Será aplicada quando o sócio não satisfizer durante seis meses consecutivos os seus encargos pecuniários e passados que sejam trinta dias depois de avisado por escrito pela Direcção a qual autorizará a readmissão, desde que os encargos pecuniários em atraso estejam pagos.
§ único – Os sócios que incorrerem na penalidade prevista neste artigo serão obrigados a pagar as suas cotas normalmente.
Artigo 39º
A expulsão será aplicada:
a) Por prejuízo grave e intencional causado pelo sócio à Casa do Pessoal ou ao bom nome do C.H.V.S.;
b) Por mau comportamento moral ou cívico nas instalações da Casa do Pessoal ou pela prática de actos condenáveis relacionados com as actividades da mesma.
Artigo 40º
As penalidades de Advertência, Repreensão Registada e Suspensão dos direitos associativos até 12 meses, são competência da Direcção. A de Expulsão só poderá ser imposta por deliberação da Assembleia Geral, depois de apreciar a proposta da Direcção, devidamente fundamentada.
§ único – Os sócios expulsos só poderão ser readmitidos por decisão da Assembleia Geral a após readmissão consequente da revisão do seu processo.
Artigo 41º
Todos os sócios, ao abrigo das disposições dos presentes Estatutos, têm direito de recorrer para a Assembleia Geral de toda e qualquer penalidade imposta pela Direcção.
Capítulo IV
- Das Eleições
Secção I
- Disposições Comuns
Artigo 42º
Têm capacidade eleitoral todos os membros efectivos e em pleno gozo dos seus direitos associativos e com a cotização regularizada.
Artigo 43º
Podem ser eleitos para os órgãos da Casa do Pessoal os membros que preenchendo os requisitos fixados no artigo anterior perfaçam um mínimo de dois meses de inscrição.
Artigo 44º
Salvo os casos de inerência expressamente previstos neste Regulamento, não é permitido o desempenho simultâneo de cargos em dois ou mais órgãos da Instituição.
Artigo 45º
Qualquer associado pode ser eleito para o mesmo cargo em mandatos sucessivos.
Artigo 46º
A cada lista proposta à eleição para qualquer dos órgãos regulamentares caberá um número de candidatos suplentes igual a metade do número de mandatos atribuídos.
Artigo 47º
A duração de qualquer mandato é de dois anos, salvo quando de outro modo se disponha expressamente neste Regulamento.
a) Quando da destituição ou demissão de qualquer órgão, o que for eleito em sua substituição terminará o mandato do órgão substituído.
O que é? Trata-se de um novo espaço de partilha de informações da Casa de Pessoal do Hospital Padre Américo, Vale do Sousa.
Um blog? Sim. Os associados da Casa de Pessoal passam a ter disponível uma aplicação informática, de acesso livre, na qual podem comentar as actividades desenvolvidas, debate sobre pontos de interesse comuns e de partilha de sugestões.
Como em todas as iniciativas da nossa Casa de Pessoal, convidamos toda a comunidade a participar neste novo espaço - o Clube HPA. Contámos convosco!